O INQUERITO (I)LEGAL DO STF SOBRE AS FAKE NEWS
Bom meus caros leitores, nada mais justo que iniciar este Blog com uma postagem sobre um dos temas mais debatidos na semana, qual seja, a legalidade ou não do inquérito do STF sobre Fake News (notícias Falsas).
No entanto antes de começarmos uma analise jurídica sobre a validade desse, devemos voltar no tempo e entender o que levou a instauração de tal inquérito. Tudo começou em 2019 quando o, até então, Presidente do Supremo, Dias Toffoli, após receber ameaças virtuais, decidiu, conforme o art. 43 do Regimento Interno do STF, instaurar um inquérito de ofício e atribuindo o andamento deste ao Ministro Alexandre de Morais.
"Art. 43.Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
§ 1ºNos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
§ 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal."
Uma vez passando este resumo da situação podemos fazer uma analise jurídica da possível ilegalidade ou não do inquérito.
Primeiramente devemos nos ater ao artigo 43 do regimento que inclusive foi o fundamento para a abertura do inquérito. Se analisarmos de forma superficial veríamos que tal regimento foi aprovado em 1970, ou seja, anterior a Constituição Federal de 1988 o que pode levar, a primeiro momento, que este regimento já não se enquadra com as leis atuais. Entretanto isso é um grande engano, pois esse foi, conforme decisão do próprio STF, recepcionado pela Constituição. Neste momento peço aos senhores uma licença para explicar o fenômeno da recepção constitucional.
O Brasil já teve diversas Constituições ao longo de sua conturbada história e imaginar que sempre que fosse criada uma nova Constituição tivéssemos que criar novas leis para tudo parece um absurdo né? Então, para resolver este dilema o direito criou a figura da recepção material das leis. Sendo assim se uma lei, mesmo que seja anterior a uma Constituição, se essa lei estiver de acordo com a 'filosofia' constitucional essa lei continua valida evitando assim que se tenha que criar várias leis sempre que tivermos uma nova constituição (e é melhor que não tenhamos mais Constituição).
Partindo então de tudo que foi falado até o presente momento pode-se então perceber que do ponto de vista legal o inquérito, com fundamento do regimento interno do STF é plenamente legal e constitucional conforme a recepção material. Entretanto nem sempre o que é legal, do ponto de vista jurídico, significa uma coisa boa do campo de vista ético e moral.
A ideia de um juiz de ofício instaurar um inquérito e atribuir esse a um amigo de corte para julgar faz parecer que voltamos aos primórdios da Santa Inquisição, aonde a figura do juiz era responsável por acusar, defender e julgar e claro que, a menos que esteja diante de uma pessoa acometida por doenças mentais, uma vez que o juiz que iniciou uma ação contra alguém é o mesmo que julga existe uma grande possibilidade de condenação e imparcialidade no processo.
E claro que a intenção deste artigo não é ficar no debate rasteiro com o respectivo leitor, pois uma vez que vocês cederam tempo aqui o mínimo que posso fazer por vocês é lhe trazer informações e fundamentos válidos para que assim todos possam ganhar.
Partindo desse compromisso que firmo com vocês devo iniciar dizendo nas conclusões que: Sim o inquérito do STF sobre as Fake News é plenamente legal e constitucional e como diz o ditado "
ordem judicial não se discute, se cumpre".
ordem judicial não se discute, se cumpre".
Entretanto, assim como alguns, este que vós fala, também não se sente tão confortável com essa ideia de um juiz com tanto poder e um possível risco de imparcialidade judicial. Então qual a solução diante tal situação? A primeira seria uma reinterpretação do STF sobre a constitucionalidade do seu artigo entretanto essa opção parece ser remota uma vez que foi o próprio STF que iniciou o inquérito e se valeu de tal legalidade.
A outra solução no entanto, e que parece ser mais viável embora na situação atual também tem chances remotas, é uma edição de uma Emenda Constitucional por parte do Congresso Nacional vedando expressamente a possibilidade de qualquer magistrando instaurar um inquérito de ofício, tornando assim, pelo menos no que tange a esse artigo 43 do Regimento Interno, inconstitucional.
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